Fonte: Divulgação [-] [+]
Itatiba, 01 de setembro de 2011.
MENSAGEM Nº 39/2011
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com a presente Mensagem encaminho a V. Ex.ª, para a devida apreciação desse egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa de Incentivo à Cultura, aos Esportes e ao Turismo no Município de Itatiba - PROCET.”
Inicialmente, faz-se necessário apontar que a presente propositura tem por finalidade apoiar financeiramente, por meio de subsídio, as atividades culturais, esportivas e turísticas a serem desenvolvidas no Município de Itatiba.
O Programa de Incentivo à Cultura, aos Esportes e ao Turismo tem por objetivo apoiar e estimular a produção cultural, as práticas esportivas em todas as suas modalidades e as ações voltadas para o desenvolvimento do turismo.
Não se trata de renúncia fiscal, pois entendemos que este sistema acarreta dois trabalhos ao empreendedor e o resultado para os cofres públicos é o mesmo. Em outras palavras, destinaremos um montante para aplicação direta junto aos projetos, evitando assim todo o trabalho (e desgaste) de captação do empreendedor junto à iniciativa privada para, depois, ocorrer o desconto nos impostos.
Nesse modelo simplificado que pretendemos adotar, todos terão a oportunidade de participar: o empreendedor individual (pessoa física), empresas (pessoa jurídica) atuantes em cada uma das áreas contempladas: Cultura, Esporte e Turismo; bem como instituições do 3º setor, sem fins lucrativos como agremiações, associações, corporações, OSCIP etc.
Cada projeto poderá receber até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que significa um número grande de contemplados: desde um jovem que deseja produzir um vídeo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais), até o empreendedor que necessita de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para montar uma oficina de artes ou um espetáculo de teatro. O mesmo ocorreria na área de esportes, com projetos individuais ou coletivos de pequeno, médio ou grande porte, assim também para a área de turismo, com possíveis ações voltadas ao pequeno produtor rural ou a um empreendimento hoteleiro ou de alimentação (restaurante) que deseje implementar projetos voltados ao turista.
Por último, ressaltamos que o projeto de incentivo vem de encontro com uma demanda nunca antes atendida em nossa cidade e que, de ora por diante, terá a sua disposição um instrumento muito importante para as ações contempladas nesse plano.
À vista dessas considerações encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação dessa douta Câmara de Vereadores, e solicito, após os trâmites legais, que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência urgentíssima.
Renovo, ao término, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Senhor
ALFREDO JOSÉ ORDINE
Presidente da Câmara Municipal de Itatiba
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PROJETO DE LEI Nº 109/2011
“Institui o Programa de Incentivo à Cultura, aos Esportes e ao Turismo no Município de Itatiba – PROCET.”
JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itatiba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura, aos Esportes e ao Turismo – PROCET, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, as atividades culturais, esportivas e turísticas a serem desenvolvidas no Município de Itatiba.
Art. 2º - São objetivos deste Programa:
I – apoiar e estimular a produção cultural;
II- apoiar e estimular as práticas esportivas em todas as suas modalidades;
III – apoiar e estimular as ações voltadas para o desenvolvimento do turismo.
Art. 3º. O PROCET será constituído por recursos próprios consignados no orçamento da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, na razão mínima de 5% de seu orçamento anual, bem como por outros provenientes de convênios, contratos e acordos entre instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras e a Prefeitura de Itatiba, bem como por doações de pessoas físicas, jurídicas ou institucionais.
Art. 4º. Os recursos do PROCET serão destinados a projetos de caráter privado vinculados às atividades culturais, desportivas ou de fomento ao turismo nos seguintes segmentos:
I – artes cênicas, circenses, plásticas, gráficas, literatura (incluindo publicações), artes visuais, cinema, vídeo, fotografia e outras mídias, incluindo as eletrônicas, rádio, música instrumental, canto, dança e outras manifestações culturais;
II – atletismo, basquete, biribol, bocha, badmington, boxe, capoeira, ciclismo, damas, futebol de campo, futebol de salão, futebol americano, ginástica artística, ginástica rítmica, handebol, jiujitsu, judô, kickboxing, karatê, kung-fu, luta olímpica, malha, motocross, mountain bike, natação, taekwondo, tênis de campo, tênis de mesa, triathlon, voleibol de praia e xadrez, de forma individual ou coletiva, em torneios, campeonatos ou certames correlatos;
III – hotelaria, gastronomia, agenciamento emissivo e receptivo, transportes, eventos, artesanato, do turismo rural, cultural, religioso, de aventura, de negócios, da terceira idade, de intercâmbio, social, desportivo e técnico, entre outras modalidades, incluindo publicações.
Art. 5º. Poderão apresentar projetos:
I – como pessoa física, o próprio empreendedor, desde que residente no município há mais de 2 (dois) anos da data de inscrição;
II – como pessoa jurídica, as empresas com sede no município há mais de 2 (dois) anos da data de inscrição e que tenham como objeto atividades culturais, esportivas ou de turismo;
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes às atividades especificadas, bem como a funcionários públicos dos Poderes Executivo e Legislativo membros das comissões de avaliação especificados no art. 7º, bem como seus parentes em 1º grau e cônjuges.
§ 2º - Os projetos da área desportiva deverão beneficiar apenas os atletas vinculados ao Município de Itatiba e que possam representá-lo em eventos da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado de São Paulo, estando, portanto, vedada a participação de atletas que, embora residam em Itatiba, representem outros municípios em competições amadoras ou profissionais.
Art. 6º - A participação dos projetos para a obtenção de patrocínios realizar-se-á por meio de editais públicos definidos pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 7º. A seleção dos projetos a serem beneficiados com as verbas do PROCET será feita por três diferentes comissões avaliadoras, uma para cada área, compostas por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I – 2 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito do Município de Itatiba, que indicará entre eles o Presidente e o Vice-Presidente;
II – 2 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal de Itatiba;
III – 1 (um) membro escolhido pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo a partir de listas de nomes indicados pelas respectivas instituições atuantes em cada área.
Art. 8º. Cada projeto poderá receber uma verba máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com o parecer da Comissão de Avaliação.
§ 1º - O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
§ 2º - É vedada a aplicação de recursos do PROCET em projetos de construção, ampliação ou conservação de bens e imóveis.
Art. 9º. Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.
Art. 10. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.
§ 1º - A seleção da proposta realizar-se-á anualmente.
§ 2º - Serão consideradas preferenciais as propostas de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o desenvolvimento e consolidação.
Art. 11. Os projetos beneficiados pelo PROCET deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, na forma que ela regulamentar.
Art. 12. Os proponentes e seus responsáveis que forem declarados inadimplentes em razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não-cumprimento do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do Município por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Deverá constar, de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados por esta lei, o seguinte texto: GOVERNO DE ITATIBA – PROCET / PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA, ESPORTES E TURISMO.
Art. 14. Fica criado na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos destinados à obtenção dos patrocínios.
Parágrafo único – O Núcleo de Gerenciamento de que trata este artigo será constituído por servidores municipais nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Itatiba “Prefeito Roberto Arantes Lanhoso”
em
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
(Fonte: CMI)
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